VISITANTES

TOTAL DE VISITANTES

Translate

Quem é Ton MarMel?

Minha foto
Brasília, DF, Brazil
Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

PESQUISAR NESTE SITE? DIGITE A PALAVRA PRINCIPAL OU ASSUNTO E TECLE ENTER.

quinta-feira, 8 de junho de 2023

ESTADO INOPERANTE (conivente), JANELAS QUEBRADAS E TERRITÓRIO DO CRIME.

 


A teoria das janelas quebradas ou "broken windows theory" é um modelo norte-americano de política de segurança pública no enfrentamento e combate ao crime, tendo como visão fundamental a desordem como fator de elevação dos índices da criminalidade. Nesse sentido, apregoa tal teoria que, se não forem reprimidos, os pequenos delitos ou contravenções conduzem, inevitavelmente, a condutas criminosas mais graves, em vista do descaso estatal em punir os responsáveis pelos crimes menos graves. Torna-se necessária, então, a efetiva atuação estatal no combate à criminalidade, seja ela a microcriminalidade ou a macrocriminalidade.

 

Há alguns anos, a Universidade de Stanford (EUA), realizou uma interessante experiência de psicologia social. Deixou dois carros idênticos, da mesma marca, modelo e cor, abandonados na rua. Um no Bronx, zona pobre e conflituosa de Nova York e o outro em Palo Alto, zona rica e tranquila da Califórnia. Dois carros idênticos abandonados, dois bairros com populações muito diferentes e uma equipe de especialistas em psicologia social estudando as condutas das pessoas em cada local.

 

Resultado: o carro abandonado no Bronx começou a ser vandalizado em poucas horas. As rodas foram roubadas, depois o motor, os espelhos, o rádio, etc. Levaram tudo o que fosse aproveitável e aquilo que não puderam levar, destruíram. Contrariamente, o carro abandonado em Palo Alto manteve-se intacto.

 

A experiência não terminou aí. Quando o carro abandonado no Bronx já estava desfeito e o de Palo Alto estava há uma semana impecável, os pesquisadores quebraram um vidro do automóvel de Palo Alto. Resultado: logo a seguir foi desencadeado o mesmo processo ocorrido no Bronx. Roubo, violência e vandalismo reduziram o veículo à mesma situação daquele deixado no bairro pobre. Por que o vidro quebrado na viatura abandonada num bairro supostamente seguro foi capaz de desencadear todo um processo delituoso? Evidentemente, não foi devido à pobreza. Trata-se de algo que tem a ver com a psicologia humana e com as relações sociais.

 

Um vidro quebrado numa viatura abandonada transmite uma ideia de deterioração, de desinteresse, de despreocupação. Faz quebrar os códigos de convivência, faz supor que a lei encontra-se ausente, que naquele lugar não existem normas ou regras. Um vidro quebrado induz ao "vale-tudo". Cada novo ataque depredador reafirma e multiplica essa ideia, até que a escalada de atos cada vez piores torna-se incontrolável, desembocando numa violência irracional.

 

Baseada nessa experiência e em outras análogas, foi desenvolvida a "Teoria das Janelas Quebradas". Sua conclusão é que o delito é maior nas zonas onde o descuido, a sujeira, a desordem e o maltrato são maiores. Se por alguma razão racha o vidro de uma janela de um edifício e ninguém o repara, muito rapidamente estarão quebrados todos os demais. Se uma comunidade exibe sinais de deterioração, e esse fato parece não importar a ninguém, isso fatalmente será fator de geração de delitos.

 

Origem da teoria

 

Essa teoria na verdade começou a ser desenvolvida em 1982, quando o cientista político James Q. Wilson e o psicólogo criminologista George Kelling, americanos, publicaram um estudo na revista Atlantic Monthly, estabelecendo, pela primeira vez, uma relação de causalidade entre desordem e criminalidade. Nesse estudo, utilizaram os autores da imagem das janelas quebradas para explicar como a desordem e a criminalidade poderiam, aos poucos, infiltrar-se na comunidade, causando a sua decadência e a consequente queda da qualidade de vida. O estudo realizado por esses criminologistas teve por base a experiência dos carros abandonados no Bronx e em Palo Alto.

 

Em suas conclusões, esses especialistas acreditam que, ampliando a análise situacional, se por exemplo uma janela de uma fábrica ou escritório fosse quebrada e não fosse, incontinenti, consertada, quem por ali passasse e se deparasse com a cena logo iria concluir que ninguém se importava com a situação e que naquela localidade não havia autoridade responsável pela manutenção da ordem.

 

Logo em seguida, as pessoas de bem deixariam aquela comunidade, relegando o bairro à mercê de gatunos e desordeiros, pois apenas pessoas desocupadas ou imprudentes se sentiriam à vontade para residir em uma rua cuja decadência se torna evidente. Pequenas desordens, portanto, levariam a grandes desordens e, posteriormente, ao crime.

 

Da mesma forma, concluem os defensores da teoria, quando são cometidas "pequenas faltas" (estacionar em lugar proibido, exceder o limite de velocidade, passar com o sinal vermelho) e as mesmas não são sancionadas, logo começam as faltas maiores e os delitos cada vez mais graves. Se admitirmos atitudes violentas como algo normal no desenvolvimento das crianças, o padrão de desenvolvimento será de maior violência quando essas crianças se tornarem adultas.

 

A Teoria das Janelas Quebradas definiu um novo marco no estudo da criminalidade ao apontar que a relação de causalidade entre a criminalidade e outros fatores sociais, tais como a pobreza ou a "segregação racial" é menos importante do que a relação entre a desordem e a criminalidade. Não seriam somente fatores ambientais (mesológicos) ou pessoais (biológicos) que teriam influência na formação da personalidade criminosa, contrariando os estudos da criminologia clássica.

 

No metrô de Nova York

 

Há três décadas, a criminalidade em várias áreas e cidades dos EUA – com Nova York no topo da lista - atingia níveis alarmantes, preocupando a população e as autoridades americanas, principalmente os responsáveis pela segurança pública. Nesse diapasão, foi implementada uma Política Criminal de Tolerância Zero, que seguia os fundamentos da "Teoria das Janelas Quebradas".

 

As autoridades entendiam que, por exemplo, se os parques e outros espaços públicos deteriorados forem progressivamente abandonados pela administração pública e pela maioria dos moradores, esses mesmos espaços serão progressivamente ocupados por delinquentes.

 

A Teoria das Janelas Quebradas foi aplicada pela primeira vez em meados da década de 80 no metrô de Nova York, que se havia convertido no ponto mais perigoso da cidade. Começou-se por combater as pequenas transgressões: lixo jogado no chão das estações, alcoolismo entre o público, evasões ao pagamento da passagem, pequenos roubos e desordens. Os resultados positivos foram rápidos e evidentes. Começando pelo pequeno conseguiu-se fazer do metrô um lugar seguro.

 

Posteriormente, em 1994, Rudolph Giuliani, prefeito de Nova York, baseado na Teoria das Janelas Quebradas e na experiência do metrô, deu impulso a uma política mais abrangente de "tolerância zero". A estratégia consistiu em criar comunidades limpas e ordenadas, não permitindo transgressões à lei e às normas de civilidade e convivência urbana. O resultado na prática foi uma enorme redução de todos os índices criminais da cidade de Nova York.

 

A expressão "tolerância zero" soa, a priori, como uma espécie de solução autoritária e repressiva. Se for aplicada de modo unilateral, pode facilmente ser usada como instrumento opressor pela autoridade fascista de plantão, tal como um ditador ou uma força policial dura. Mas seus defensores afirmam que o seu conceito principal é muito mais a prevenção e a promoção de condições sociais de segurança. Não se trata de linchar o delinquente, mas sim de impedir a eclosão de processos criminais incontroláveis. O método preconiza claramente que aos abusos de autoridade da polícia e dos governantes também deve-se aplicar a tolerância zero. Ela não pode, em absoluto, restringir-se à massa popular. Não se trata, é preciso frisar, de tolerância zero em relação à pessoa que comete o delito, mas tolerância zero em relação ao próprio delito. Trata-se de criar comunidades limpas, ordenadas, respeitosas da lei e dos códigos básicos da convivência social humana.

 

A tolerância zero e sua base filosófica, a Teoria das Janelas Quebradas, colocou Nova York na lista das metrópoles mundiais mais seguras. Talvez elas possam, também, não apenas explicar o que acontece aqui no Brasil em matéria de corrupção, impunidade, amoralidade, criminalidade, vandalismo, etc., mas tornarem-se instrumento para a criação de uma sociedade melhor e mais segura para todos.

 

sábado, 4 de junho de 2022

4 de Junho - Dia da Criança Vitima de Agressão

Hoje, dia 4 de junho, é um bom dia para refletir.





Hoje é Dia internacional de flexão sobre as crianças vítimas de agressão.

Constante no calendário da ONU, o Dia internacional das crianças vítimas de agressão foi criado em 1982.

A data tem como objetivo refletir sobre a agressão infantil e sobre formas de apoiar as suas vítimas.

Assim, pensando nessa situação resolvi fazer essa ilustração/lembrete.






#marmel #martmel #antoniomartinsmelo #eca #criancaviolentada #criancagredida #criancamorta @leidacrianca #estatutodacrianca







sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

Existe a imparcialidade do juiz?

                         Buscando considerações deparei-me com um trecho do brilhante livro de Piero Calamandrei sobre a função jurisdicional:

 

antonio martins melo marmel martmel



                        “Um artigo do código de processo civil obriga as partes e seus defensores a se comportarem com “lealdade”. Do juiz, a lei não fala; mas a obrigação de lealdade está implícita em sua função, especialmente na fase em que ele se põe a redigir a fundamentação da sua sentença.

 

                        Sua lealdade consiste em escrever na sentença os fundamentos verdadeiros que o levaram a decidir assim e, antes de tudo, em procurar dentro de si (o que nem sempre é fácil) quais são os fundamentos verdadeiros.

 

                        Um estudioso alemão publicou, há cerca de dez anos atrás, um livro sobre a motivação das sentenças, em que demonstra, com uma análise muito penetrante de uma centena de decisões cíveis e penais, que muitas vezes os motivos declarados são bem diferentes dos verdadeiros e que, com muita frequência, a fundamentação oficial nada mais é que um biombo dialético para ocultar os móbeis verdadeiros, de caráter sentimental ou político, que levaram o juiz a julgar assim.

 

                        Pode-se compreender, mesmo quando ele quer ser, na fundamentação, sincero a qualquer preço, que assuma sem querer uma posição mais de defensor do que de juiz. Quando o decisório já foi adotado, o redator é levado naturalmente, como fazem os advogados para defender seu cliente, a escolher e a pôr em evidência os argumentos que podem servir para defender aquele dispositivo não mais discutível.

 

                        Mas a deslealdade começaria quando a escolha dos fundamentos lhe fosse sugerida não pelo interesse geral da justiça, mas pelo interesse pessoal da sua carreira, o que aconteceria se o juiz – que, para explicar o dispositivo, poderia limitar-se a pôr em evidência a circunstância de fato que o colegiado achou decisiva – se pusesse a adornar a fundamentação com inúteis ostentações de ciência jurídica, para poder servir-se dessa decisão como um dos títulos para a sua promoção; ou se o juiz, para evitar que sua sentença fosse reformada em grau de cassação, procurasse esconder as razões de direito, que o Tribunal poderia achar errôneas, sob uma fundamentação de fato, que é inatacável, porque o Tribunal de Cassação não pode se manifestar sobre ela.

 

                        Estas são pequenas artimanhas cavilosas, às quais seria preferível que o juiz nunca recorresse, do mesmo modo que não gostaríamos de perceber que, certas vezes, os magistrados, chamados a enfrentar em suas sentenças questões gerais de ressonância política (como certas questões relativas à liberdade religiosa ou à liberdade de imprensa), decidem segunda a justiça no dispositivo, mas na fundamentação encontram o meio de se refugiar por trás de argumentos de fato, a fim de não se comprometerem a dar sua opinião sobre a questão de direito. Essa arte de eludir as questões comprometedoras pode ser apreciável num diplomata; no juiz, eu a qualificaria como inconveniente timidez.

 

                        O caso mais grave, porém, seria o do magistrado que, encarregado de redigir a fundamentação de uma decisão já adotada pelo colegiado, pusesse deliberadamente, em relevo, em vez dos fundamentos capazes de justificá-la, os que melhor servissem para desacreditá-la, com o propósito de fazer os leitores sagazes compreenderem que a decisão é injusta, e de pôr na boca dos julgadores do recurso os argumentos para reformá-la. Muitos anos atrás, essas sentenças eram chamadas ´suicidas´. Mas, em vez de suicídio, eu falaria de homicídio premeditado, porque elas nasciam sob a ameaça de um engenho explosivo de efeito retardado, que o juiz redator escondera habilmente nas entrelinhas da fundamentação. Assim, a decisão ia pelo mundo levando dentro de si, sem saber, a máquina infernal que no momento exato a faria saltar em pedaços.

 

                        Na verdade, esse protesto sorrateiro com que o juiz redator traía a vontade da maioria do colégio tinha todas as características do atentado terrorista que se rebela, com a violência, contra as regras do jogo colegiado; mais que uma deslealdade, era um ato de sedição.”




___________________________________________________

#imparcialdiade #imparcialidadedojuiz #calamandrei #pierocalamandrei #juiz #lealdadedojuiz #marmel #martmel #antoniomartinsmelo #funçãojurisdicional


quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Advogados e Rábulas

 Quem nunca precisou contratar um profissional para prestar-lhe serviço e acabou contratando uma dor de cabeça?


 




Pois é... As situações abaixo bem ilustram o que acontece quando você contrata um "ADEVOGADO" para defender seus direitos, cuidar de seus interesses e obrigações!


 

Por isso, contrate sempre um profissional especialista no assunto que você precisa!





Afinal, faculdade de fundo quintal meia boca existem aos milhares.




O Brasil possui 1.240 cursos superiores de Direito.




O Brasil é a nação que mais possui cursos de Direito no mundo, enquanto todo o planeta possui apenas a soma total de 1.100 faculdades de direito espalhadas pelos diversos países (um escracho!).




Além disso, com mais de um milhão de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o mercado da advocacia no país está avançando constantemente e se consolidando como um importante pilar na economia brasileira.



Com um crescimento médio anual de 20%, o mercado movimento cerca de R$ 50 bilhões por ano.


Por outro lado, quanto a qualidade dos profissionais, não esqueça, dos 136.878 bacharéis que fizeram a prova do Exame de Ordem indispensável para registro profissional e ingresso no mercado de trabalho, em 2020, apenas 23.165 passaram – 18,74% do total.



E em 2021, no primeiro exame, dos 235.910 inscritos, apenas 44.653 – ou 21,3% do total – foram aprovados, e referida prova é apenas para aferição de conhecimentos mínimos para ingressar no mercado de trabalho profissional de modo responsável para cuidar de direitos e obrigações das pessoas.






________________________________________

#antoniomartinsmelo #marmel #martmel #advogado #advocacia #oab #exameoab
#rabula #rábula #bacharel #bacharelemdireito #advogadosnobrasil


sexta-feira, 29 de outubro de 2021

AÇÃO REIVINDICATÓRIA, POSSESSÓRIA, PETITÓRIA E OUTRAS "ÓRIAS" (Ton MarMel)

  

AÇÃO REIVINDICATÓRIA - Trata-se de ação que o proprietário tem, com base em seu direito, para reaver a posse da coisa, que está indevidamente com o terceiro. O seu fundamento é o direito de propriedade e o direito de sequela do proprietário, ou seja, a posse pode ser tirada do possuidor apenas por meios lícitos, como pelo ajuizamento de ação reivindicatória pelo dono. Mas não por esbulho, turbação ou ameaça, caso em que o possuidor poderá defender-se pela autotutela e pelas ações possessórias até mesmo contra o dono.

 

Fundamentação:

Artigo 1.228 do Código Civil

Artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil

 

 

(Themis Agrária de Ton MarMel. 2021. Desenho)


Quando usar ação reivindicatória? A ação reivindicatória é importante instrumento útil ao proprietário não possuidor para reaver a posse da coisa frente ao possuidor não proprietário, que a detém sem um amparo jurídico. A restituição da coisa implicará a reconquista pelo proprietário das faculdades de uso e fruição.25 de jan. de 2016

 

Quais são os requisitos da ação reivindicatória?

II- Quais os requisitos da ação reivindicatória?

A- Demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicada;

B- Individuar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente;

C- Demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.

 

Qual a diferença entre ação de reintegração de posse e ação reivindicatória?

Qual é a diferença entre ação reivindicatória e reintegração de posse? Enquanto a ação de Reintegração de posse discute uma posse perdida (anteriormente exercida), sem discussão sobre o domínio ou propriedade, a Reivindicatória apresenta a propriedade como pano de fundo da controvérsia.20 de maio de 2018.

 

Entenda as diferenças entre as ações possessórias e petitórias

Manutenção de posse, Reintegração de posse, Interdito proibitório, Imissão de posse, Reivindicatória de posse. Veja as características de cada uma.

 

Por serem muito similares, as ações possessórias e as petitórias são frequentemente confundidas pelos operadores de direito, o que pode ser fatal diante de causas urgentes ou com iminente término do prazo prescricional, especialmente quando não se admite

 

O Art. 554 do CPC/15 trouxe expressamente a possibilidade de fungibilidade entre as ações possessórias - reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, ou seja, a interposição de um tipo de ação "em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".

 

Todavia a fungibilidade não alcança quando a confusão for entre ações possessórias e as ações petitórias (ações reivindicatória e de imissão de posse - fundadas no domínio), veja:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE — AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE — FUNGIBILIDADE — ART. 554 — INAPLICÁVEL — AÇÕES PETITÓRIAS — AÇÕES POSSESSÓRIAS — SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe a fungibilidade esculpida no art. 554 do CPC⁄15 entre ações petitórias e ações possessórias, tendo em vista a diferença entre o escopo das primeiras, fundadas no direito de propriedade, e das segundas, baseadas tão somente na posse. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 00064486520128080035, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 04/07/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017)


Por serem muito similares, usualmente são confundidas pelos operadores de direito, o que pode ser fatal diante de causas urgentes ou com iminente término do prazo prescricional.

 

Por isso, a compreensão sobre as diferenças das ações possessórias, bem como das ações petitórias, assume especial importância para a obtenção ao que de fato se almeja. Vamos ver algumas diferenças:

 

 

1. AÇÕES POESSESSÓRIAS

 

O melhor aproveitamento dos remédios possessórios passa primeiramente pela compreensão do alcance do termo "posse". Ao lecionar sobre o tema, Arnaldo Rizzardo em sua obra destaca:

"Sabe-se que a posse é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio e o poder de disposição da coisa. Não é ela apenas a detenção da coisa, mas constitui a utilização econômica da propriedade, ou a manifestação exterior do direito de propriedade. Mas distingue-se da propriedade, pois consiste no exercício, de fato, de alguns poderes que lhes são inerentes." (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16 ed. Editora Forense, 2017. Versão kindle, p 36024).

 

Ou seja, a simples propriedade não configura posse, mas retrata um direito que lhe é inerente. As ações possessórias, como o próprio nome indica, tem como característica a discussão exclusivamente sobre a posse, sem análise da propriedade. Vejamos cada uma delas:

 

 

1.1. Reintegração de posse

 

O direito à Reintegração de posse vem primordialmente amparado no Código Civil, em seu artigo 1.210:

"Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

 

§1º O possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse".

 

 

A ação de reintegração de posse discute exclusivamente a posse do bem, não há discussão sobre o domínio ou propriedade. Ou seja, o Autor da Reintegração de Posse exercia livremente a posse, quando sofreu o esbulho (PERDA DA POSSE).

 

Para esta ação é indispensável a comprovação de que o Autor era possuidor do bem antes do esbulho impugnado na ação. Caso não houver prova da posse prévia, e houver discussão sobre o domínio/propriedade, as ações petitórias devem ser consideradas.

 

A doutrina reforça este conceito:

 

"A tutela de reintegração de posse deve ser pleiteada mediante o procedimento especial de reintegração de posse (arts. 560 a 566, CPC). Os arts. 498 e 538, CPC, são invocáveis subsidiariamente (art. 566, CPC). A tutela de reintegração de posse é fundada na posse. Permite a recuperação da posse da coisa daquele que a esbulhou. Nela não se discute o domínio." (Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017, e-book, Art. 498.)

 

 

Das provas - Art. 561 CPC

 

O Autor de uma Ação de Reintegração de posse precisa instruir seus argumentos com as seguintes provas:

 

a) PROVA DA POSSE PRÉVIA: Fotos, depoimentos ou qualquer elementos que demonstrem a posse previamente ao esbulho.

 

b) PROVA DO ESBULHO: Fotos, boletim de ocorrência, testemunhas que evidenciem a perda da posse.

 

 

1.2. Manutenção de posse

 

 

A Ação de Manutenção de posse vem amparada exatamente no mesmo artigo da reintegração de posse (art. 1.210 do CC).

"Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado."

 

Ok. Então qual é a diferença entre ação de reintegração de posse e manutenção de posse?

 

A ação de reintegração de posse discute exclusivamente a posse do bem que foi perdida. Para a reintegração de posse, como referido, é indispensável a comprovação de que o Autor era possuidor do bem antes do esbulho e houve a efetiva perda da posse. Caso não houver prova da posse prévia, e houver discussão sobre o domínio a ação reivindicatória pode ser avaliada.

 

 

Já a manutenção da posse discute uma turbação - PERTURBAÇÃO DA POSSE, sem que esta tenha sido perdida, ou seja, o Autor mantém a posse, mas com entraves que o impedem o amplo e irrestrito exercício de sua posse.

 

Das provas - Art. 561 CPC

 

O Autor de uma Ação de Manutenção de Posse precisa instruir seus argumentos com as seguintes provas:

 

a) PROVA DA POSSE: Fotos, depoimentos ou qualquer elementos que demonstrem a continuidade no exercício da posse.

 

b) PROVA DA TURBAÇÃO: Fotos, boletim de ocorrência, testemunhas que evidenciem a perturbação da posse.

 

 

 

1.3. Interdito proibitório

 

 

Esta ação tem proteção legal no mesmo artigo já referido do Código Civil (Art. 1.210), e tem a finalidade de evitar uma perda da posse iminente. Ou seja, não houve a perda (esbulho) nem a perturbação (turbação), sendo proposta unicamente em face de um RISCO DE SE PERDER A POSSE.

 

Então, quais as diferenças entre as ações possessórias?

 

Como vimos, a principal diferença se encontra no estado da posse, ou seja, ou você perdeu a posse (reintegração), está sendo perturbado na posse mas a mantém (manutenção), ou tem apenas uma expectativa de perder (interdito proibitório).

 

 

 

2. AÇÕES PETITÓRIAS

 

 

As ações petitórias possuem como principal fundamento a origem do direito à posse, ou seja, discutem os direitos inerentes à propriedade. Estas ações consideram a legitimidade do Autor ao domínio e suas consequências, dentre as quais, a posse. Vejamos cada uma delas:

 

 

 

2.1. Imissão de posse

 

 

A ação de imissão de posse é pautada no Art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."

 

Esta ação é adequada para o proprietário que nunca exerceu a posse, adquiriu a propriedade e tem dificuldade em usar, gozar e dispor do seu bem, como por exemplo as aquisições de bens em leilão.

 

Obs.: As causas que envolvem contrato de locação devem observar a legislação específica para o despejo (Lei 8.245/91).

 

 

 

2.2. Reivindicatória de posse

 

 

A Ação reivindicatória é a ferramenta adequada ao proprietário que já teve a posse do bem, mas esta impedido injustamente ao pleno exercício de sua propriedade. Parece simples, mas vamos às principais dúvidas:

 

Qual é a diferença entre ação reivindicatória e reintegração de posse?

 

Enquanto a ação de Reintegração de posse discute uma posse perdida (anteriormente exercida), sem discussão sobre o domínio ou propriedade, a Reivindicatória apresenta a propriedade como pano de fundo da controvérsia.

 

 

Qual é a diferença entre reivindicatória e imissão de posse?

 

As duas ações (petitórias) são pautadas no domínio, ou seja, exige-se prova da propriedade. Da mesma forma que se diferenciam as ações possessórias, a definição de cada uma das ações petitórias se dá primordialmente pelo exercício da posse, enquanto na Imissão de posse o Autor nunca teve o exercício da posse, na Reivindicatória o Autor busca recuperar uma posse perdida.

 

 

Em conclusão: qual é a diferença entre as ações possessórias e petitórias?

 

Apesar de muito similares, podemos destacar como a principal diferença  entre elas o embasamento que ampara o pedido, ou seja, enquanto as ações possessórias são pautadas na continuidade ou restituição puramente da posse, as ações petitórias são fundamentadas na origem ao direito da posse, tais como propriedade e domínio.

 

 

A jurisprudência ao negar reiteradamente um tipo de ação pela outra, conceitua:

"O nosso ordenamento jurídico reconhece três espécies de ações tipicamente possessórias: ação de reintegração de posse, manutenção de posse e o interdito proibitório. Em breve resumo, a primeira visa restituir a posse do possuidor em caso de esbulho, a segunda em casos de turbação e a última visa a proteção prévia da posse, quando o possuidor entender que há uma ameaça ao seu direito possessório.

 

Já as ações petitórias, onde se inclui a ação de imissão na posse, apesar de indiretamente tutelarem a posse, possui como escopo principal o direito de propriedade do autor da ação. Assim, diferentemente das ações tipicamente possessórias, nas petitórias há discussão acerca do direito de propriedade sobre bem objeto da lide.

 

Dessa forma, é evidente a distinção entre os pedidos das duas ações: nas ações possessórias, o pedido se funda no direito de posse do autor; já nas petitórias, o pedido é baseado no direito de propriedade." (TJ-ES - APL: 00064486520128080035, Relator: ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017)

 

 

Sem o intuito de esgotar a matéria, este tema sempre trava um interessante debate sobre as sutilezas da fungibilidade entre as peças, sendo em alguns casos peculiares aceita uma peça pela outra, consubstanciada na argumentação e documentação probatória que instruiu o pedido.

 

Mas, como relatado, a regra é a fungibilidade exclusivamente entre as ações possessórias, não incluindo as petitórias.

 

 

OUTRA ABORDAGEM SOBRE DIFERENÇAS ENTRE AS AÇÕES

 

De uma forma bem simples e objetiva, vejamos a diferença:

 

Primeiramente, na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE a pessoa tem a posse, mas é privado dela (seja por invasão de terra ou qualquer outro meio). Assim, a saída é ingressar com uma ação de reintegração de posse visando que o invasor seja desalojado do local.

 

No caso da AÇÃO REIVINDICATÓRIA, por sua vez, a pessoa tem o título de propriedade, mas não a posse, que está sendo exercida por outra pessoa.

 

Caso a pessoa tenha o título de propriedade, mas não haja prova de que tenha a posse, ela quer que o possuidor saia do imóvel. Portanto deve ingressar com a ação reivindicatória. Logo, a ação de reintegração deverá ser julgada improcedente, resguardado o direito de se ingressar com a ação correta.

 

Somente à título de complementação, a atual jurisprudência entende que não é possível a aplicação do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE entre as ações de reintegração de posse a a ação reivindicatória, pois o fundamento do pedido é diverso.

 

 

NUMA SEGUNDA ABORDAGEM

 

 

A comparação entre as ações possessórias e reivindicatórias ainda hoje constitui árdua tarefa para os operadores do Direito. Os juristas se sentem intrigados diante desses meios de tutela jurisdicional, vez que a legislação pátria não se mostra suficientemente clara em alguns dos dispositivos a eles atinentes. Num primeiro momento, parece simples a distinção entre as ações. No juízo possessório, ou seja, em conflitos que envolvem posse, apenas a posse é tratada como fato e também como fim a ser alcançado.

 

 

1. - A comparação entre as ações possessórias e reivindicatórias ainda hoje constitui árdua tarefa para os operadores do Direito. Os juristas se sentem intrigados diante desses meios de tutela jurisdicional, vez que a legislação pátria não se mostra suficientemente clara em alguns dos dispositivos a eles atinentes. Num primeiro momento, parece simples a distinção entre as ações. No juízo possessório, ou seja, em conflitos que envolvem posse, apenas a posse é tratada como fato e também como fim a ser alcançado. Já, no âmbito reivindicatório, discute-se matéria relativa à propriedade e visa-se ao reconhecimento do domínio.

 

 

2. - Nesse contexto, se um mero possuidor (não-proprietário) for turbado na posse pelo legítimo proprietário, poderá ele ajuizar ação de manutenção de posse contra o último, visto que, nessa hipótese, o que importa não é socorrer o direito de propriedade daquele que tem o domínio ("o proprietário"), mas tutelar a posse do indivíduo turbado ("o possuidor"). Portanto, se o autor alegar justa posse sobre a coisa, sem base no domínio, este definitivamente não servirá de exceção ao réu, mesmo que seja legítimo proprietário da coisa (vide artigo 1.210, §2°, do Novo Código Civil). Quando muito, sua invocação servirá apenas, em casos específicos, de reforço no contraditório.

 

 

 

3. - Nada obstante, existem casos em que o autor ajuíza ações possessórias com base simplesmente no domínio, o que, a nosso ver, configura uma anomalia em relação à causa de pedir do processo possessório4. Para a solução desses casos, aplica-se a súmula 487 do STF, que dispõe: "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". Isso posto, cabe ainda analisar o artigo 923 do Código de Processo Civil ("CPC"), que assim prescreve: "Na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio". É aqui, precisamente, onde reside um dos pontos mais polêmicos entre as ações possessórias e as reivindicatórias.

 

 

4. -  Apesar da letra da lei ser bastante clara, entendemos que impedir o proprietário de ajuizar ação reivindicatória seria violar lhe o direito constitucional de ação. Ademais, o referido dispositivo acaba, também, dando respaldo legal a quem, ardilosamente, queira ajuizar uma ação possessória simplesmente para impedir a recuperação da coisa pelo seu legítimo dono. Por essa razão, tanto a nossa doutrina, como a nossa jurisprudência, vêm refutando a interpretação literal do artigo 923 do CPC. O próprio Supremo Tribunal Federal, mesmo tendo entendido não ser inconstitucional o artigo 923 do CPC, já se manifestou no sentido de restringir a interpretação desse dispositivo aos casos em que o processo possessório é fundado simplesmente no domínio5.

 

 

5. - Sob essa ótica, entendemos ser a melhor interpretação do artigo 923 do CPC a seguinte: 

(i) Ação possessória fundada em domínio: Aplicação literal do artigo 923 do CPC - Inadmissibilidade do réu propor ação reivindicatória, sob pena de restar configurada a litispendência.

 

(ii) Ação possessória sem fundamentação no domínio: Não se dá a aplicação literal do artigo 923 do CPC - Admissibilidade do réu propor ação reivindicatória, sob pena de violação de seu direito constitucional de ação (artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). 

 

6. -  Repise-se que, se tal interpretação restritiva não fosse adotada, cometer-se-ia uma grande injustiça, posto que seria dada margem a ações possessórias intentadas com o único e antiético intuito de impedir a recuperação da coisa pelo seu legítimo dono, pois este ficaria impedido de recorrer à reivindicação, enquanto a possessória não estivesse definitivamente julgada.

 

 

7. - Assim sendo, por regra geral, pode-se dizer que as ações possessórias diferenciam-se das reivindicatórias na medida em que as primeiras têm como causa de pedir o jus possessionis (a posse como fato) e visam à manutenção ou à reintegração de posse sobre a coisa, enquanto as últimas têm como causa de pedir o jus possidendi (a propriedade) e visa ao reconhecimento do direito de gozar, fruir e dispor da coisa. Anomalia, porém, a essa regra consiste na hipótese de ser ajuizada ação possessória com fundamento exclusivo no domínio, em que será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio (Súmula 487 do STF) e será aplicado o artigo 923 do CPC de forma literal.

 

 

8.- Nesse sentido, o ensinamento de TITO FULGÊNCIO acerca dos processos petitório e possessório: "o possuidor é protegido pelo simples fato de o ser; a ação possessória é independente e distinta da petitória; aquela se apoia na posse como puro estado de fato, a última tem por fundamento a ofensa de um direito". (Da Posse e das Ações Possessórias, vol. 1, 7ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 281).

 

 

9.- Art. 1.210, §2°, do Novo Código Civil: "Não obsta à manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa".

 

10. - Nesse sentido, citando os ensinamentos de Pontes de Miranda, afirmam Paulo Tadeu Haendchen e Rêmolo Letteriello: "A circunstância de na reintegração ser possível a alegação excepcional de domínio não importa em atribuir a ambas a ações, a dominial e a possessória, a mesma causa de pedir, porque, na possessória, a invocação do domínio na realidade sequer é exceção mas simples alegação de peso a mais em caso de dubiedade das provas" (sem grifos no original).T. HAENDCHEN, R. LETTERIELLO, Ação Reivindicatória, 5ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 1997, p. 152.

 

11. - "Ação possessória. 'judicia duplicia'. Prova testemunhal e pericial. Não cabe, em sede possessória, a discussão sobre o domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses alegadas (...)" (Superior Tribunal de Justiça, 4ª turma, rel. min. Athos Carneiro, Resp n° 5.462-MS, j. 20.8.1991, v.u.) (sem grifos no original).

 

12. - "Na pendência de processo possessório, fundado em alegação de domínio, é defeso tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio - art. 923 do CPC. Procedente. RE conhecido e provido para julgar os autores carecedores de ação reivindicatória". (Supremo Tribunal Federal, 2ª turma, rel. min. Cordeiro Guerra, RE n° 89.179-0-PA, j. 3.8.1979, v.u.) (sem grifos no original).

"(...) Somente naqueles casos em que a disputa de posse se baseia em título dominical é que há de se aplicar o artigo inquinado. Fora daí, o proprietário tem o direito de reivindicar a propriedade de quem quer que a detenha injustamente". (Supremo Tribunal Federal, sessão plenária, rel. min. Moreira Alves, RE n° 87.344 - MG, j. 14.9.1978) (sem grifos no original).

 

 

 

NUMA TERCEIRA ABORDAGEM

 

 

Área responsável pelo advogado imobiliário, a Ação Reivindicatória, também conhecida como jus possidendi, consiste no direito do proprietário de discutir o consistente na propriedade da coisa, ajudando o proprietário não possuidor reaver a posse da coisa frente ao possuidor não proprietário. O seu fundamento é o direito de propriedade e o direito de sequela do proprietário. Isso significa que a posse só pode ser tirada do possuidor por meios lícitos, como, por exemplo, pelo ajuizamento de ação reivindicatória pelo dono. A previsão legal da ação reivindicatória está consubstanciada nos artigos do Código Civil de 2002:

 

Art. 1.210: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

 

§1º O possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.”

 

 

Art. 1.228: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

 

Art. 1.247: “No tocante a legitimidade passiva, a ação será promovida em face do possuidor ou detentor do imóvel, seja de boa-fé ou má-fé.”

 

Art. 1.314: “Processualmente, terá a legitimidade o nu-proprietário, o condômino provendo interesses dos demais, assim o como enfiteuta.

 

 

Se existem dois títulos de propriedade, o autor reivindica ser reconhecido como proprietário pelo título registrado mais antigo (no caso de propriedade de bens imóveis), conforme citado acima, na segunda parte do artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro. Vale ressaltar que atualmente existem três requisitos de admissibilidade e procedência da ação:

 

1- Demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicada;

 

2- Individuar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente;

 

3- Demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.

 

 

 

AÇÕES POSSESSÓRIAS

 

 

A simples propriedade não configura posse, mas retrata um direito que é inerente. As ações possessórias, como o próprio nome indica, tem como característica a discussão exclusivamente sobre a posse, sem análise da propriedade, assumindo um papel importante para a obtenção ao que de fato se almeja. Confira a seguir algumas das ações.

 

 

 

Reintegração de posse

 

O direito à Reintegração de posse está descrito no Código Civil, em seu artigo 1.210, citado a cima. Esta ação discute a posse do bem, sem discussão sobre o domínio ou propriedade, onde o Autor da Reintegração de Posse exercia livremente, quando sofreu a perda da mesma. Para esta ação é indispensável a comprovação de que o Autor era possuidor do bem antes da perda. Sem esta prova da posse prévia, as ações petitórias devem ser consideradas.

 

 

 

Manutenção de posse

 

A Ação de Manutenção de posse vem amparada exatamente no mesmo artigo 1.210. Ela discute a perturbação da posse sem que esta tenha sido perdida. Isso significa que o autor mantém a posse, mas com alguns impedimentos.

 

 

 

Interdito proibitório

 

Esta ação também tem proteção legal no mesmo artigo 1.210. Sua principal finalidade é evitar a perda da posse iminente, em situações que não houve a perda nem a perturbação da posse.

 

Com este artigo, podemos concluir que a ação de reivindicação, de natureza eminentemente dominial e com pressupostos essenciais a prova da propriedade, é uma ação real, na qual o proprietário de uma coisa pede, contra o possuidor ou detentor da mesma, fazendo o reconhecimento de seu direito de propriedade e a restituição com suas acessões.

 

 

 

______________________________________________

 

Referências bibliográficas

 

 

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

 

Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017, e-book, Art. 498.

 

RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16 ed. Editora Forense, 2017. Versão kindle, p 36024).

 

Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017, e-book, Art. 498.

 

TITO FULGÊNCIO. Da Posse e das Ações Possessórias, vol. 1, 7ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 281.

 

T. HAENDCHEN, R. LETTERIELLO, Ação Reivindicatória, 5ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 1997, p. 152.


_______________________

#ação #açãoreivinditatoria #acaopossessoria #acaopetitoria #posse @tituloagrario #título #posseiro #titular #proprietario #propriedade #invasor ##reserva #reintegracao #reintegracaoeposse #manutencao #interdito #interditoproibitorio #imissaonaposse #imisssao #reivindicatorio #reivindicatoriadaposse #dominio #fungibilidade #principiodafungibilidade #possessorio #marmel #martmel #tonmarmel #marmelton