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Quem é Ton MarMel?

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Brasília, DF, Brazil
Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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segunda-feira, 17 de março de 2014

QUEM É O AUTOR DE OBRAS INTELECTUAIS ?!

(Nós, Brinquedos. Miniaturas de fotografias de pinturas do artista Ton MarMel)



Adentrando na seara das definições, no Título II, Capítulo II, Da Autoria das Obras Intelectuais, a Lei sobre Direitos Autoriais (Lei 9.610 e atualizações até o ano de 2014) informa explicitamente quem pode ser considerado autor de obra intelectual, e, de plano, denota-se que todos os personagens que não estão envolvidos no processo de criação direta estão excluídos dos benefícios que concede aos criadores de obras intelectuais.

Mais adiante, conforme se verá na análise das expressões “artista intérprete e executante”, no art. 5º, inciso XIII, e por ocasião da abordagem dos Direitos Conexos, no art. 89 e seguintes, a lei estabelece uma justa distinção entre o autor e o artista íntérprete-executante, sem excluir a possibilidade do autor ser, ao mesmo tempo, o íntérprete-executante de sua própria criação.

Assim, a respeito da capacidade de ser autor de obras intelectuais o legislador dispõe que:

Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.

Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, NÃO HAVENDO PROVA EM CONTRÁRIO, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.

Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.

Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.

§ lº Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.

§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.

Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.

Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.

Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.

§ lº Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.

§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.

§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.


(Ipsis litteris, sublinha-se, negrita-se e destaca-se).



(Ton MarMel)


terça-feira, 11 de março de 2014

MARCO CIVIL NA INTERNET E LEI DA MORDAÇA


O Marco Civil da Internet, projeto ainda em discussão no Congresso, que pretende regular a rede mundial de computadores aqui no Brasil, estabelece as regras do jogo para todos – sejam pessoas físicas, jurídicas ou instituições governamentais. A proposta é que a partir de sua aprovação e posterior sanção presidencial, o país passe a contar com um conjunto de leis para regular o uso da internet por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres de quem usa a rede, ALÉM DA DETERMINAÇÃO DE DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO DO ESTADO.

Segundo o governo, o debate em torno desse projeto se intensificou bastante - COM A DESCULPA - depois da revelação de casos de espionagem por parte da Agência Nacional de Segurança (NSA) dos Estados Unidos aqui no Brasil e em outras nações (novidade, até parece que o governo brasileiro não faz a mesma coisa com relação aos EUA e demais nações do mundo!).

Então, na esteira de denúncias do monitoramento feito pelos norte-americanos, surgiu uma proposta que tem gerado bastante controvérsia. Defendida pelo governo para que seja incluída no texto do Marco Civil a obrigatoriedade do armazenamento de dados no Brasil por empresas de TI (tecnologia de informação) e internet.

Mas seria essa medida eficaz, ao ponto de proporcionar maior segurança e combater a espionagem?

Claro que não! Claro que essa medida não é eficaz para proporcionar segurança e combater a espionagem.

Em verdade, o fato da mídia haver divulgado a espionagem por parte dos E.U.A apenas foi providencial para os propósitos do governo do P.T, que é de controlar os meios de comunicação livres, como a internet, por exemplo; espaço esse que se tornou em dor de cabeça e grande preocupação para os objetivos de reeleição do atual governo, deputados, senadores, vereadores, prefeitos, governadores que se perpetuam e se revezam no poder do país há décadas, especialmente face às manifestações populares NAS REDES SOCIAIS E RUAS que foram deflagradas EM TODO PAÍS a partir de junho de 2013, que revelou a desaprovação e insatisfação da maioria absoluta da população para com o governo eM baixíssimo índice de popularidade.

Além disso, a obrigação de hospedagem de dados é uma medida inócua para confrontar esse tipo de ação uma vez que a localização dos “data center’s” não impedirá que as empresas aqui instaladas continuem a colaborar com a NSA. Além disso, circula a tese de que o fator que define a jurisdição é a nacionalidade da companhia que controla os dados, e não o local em que eles estão armazenados.

PELO PONTO DE VISTA DE SEGURANÇA DO CIDADÃO, o balanceamento entre custo e viabilidade é outro fator que complica essa regra. O impacto financeiro às empresas seria enorme, já que as despesas para implantação de um “data center” custaria, no mínimo, o dobro do que, por exemplo, nos Estados Unidos, em razão do custo de importação de tecnologia. Se considerados os gastos com terreno, construção civil e mais a cadeia de distribuição, o custo seria triplicado, podendo atingir proporções ainda maiores.

Há ainda que se ponderar a mão de obra – enquanto no Brasil ela incide 60% sobre o orçamento, nos EUA fica em torno de 10%. E todo o investimento deve ser minuciosamente estudado e muito bem feito, pois o perfeito funcionamento exige robusta infraestrutura de telecomunicações, englobando tecnologia empregada e o material humano.

Levando-se em conta todos esses aspectos, a única vantagem de se estabelecer o armazenamento de dados de empresas no Brasil residiria na redução da latência, ou seja, no tempo de resposta para o acesso às informações por parte dos usuários. Mas ainda é importante ressaltar que a infraestrutura  disponível teria de ser igual, ou melhor, àquela presente nos países de origem de empresas estrangeiras, especialmente as norte-americanas.  

Seja como for, o Marco Civil da Internet é uma proposta do atual governo e não anseio da população, portanto é uma proposta capciosa e temerária se levar-se em conta que o atual governo tem na sua composição e formação membros envolvidos em escândalos de corrupção, denúncias, prisões, mensaleiros condenados e presos por assalto aos cofres públicos durante anos.


Além do mais, não se pode admitir que o Marco Civil da Internet seja usado como mera DESCULPA às acusações de espionagem por meio da criação de subterfúgios inócuos. Afinal, JÁ EXISTEM INÚMERAS FORMAS E TECNOLOGIAS EFICAZES PARA PROTEGER EMPRESAS – públicas ou privadas – de monitoramento e fiscalizações inapropriados e NENHUMA DELAS É POR DECRETO.

Então, olho vivo e faro fino aos argumentos falsos de militantes cegos, enviseirados e mal informados, pois, em verdade, preocupado com movimentos populares nas ruas e redes sociais, com seu baixíssimo índice de aprovação PELA MAIORIA ABSOLUTA DA POPULAÇÃO (maioria essa que, inclusive, foi acrescida pela maioria da população que, desde o início, não votou sequer no governo)  e visando a reeleição o governo - que já fazia espionagem normalmente - usa da desculpa de espionagem alheia para tentar amordaçar e controlar a população, além de impedir o livre acesso e livre circulação do diálogo e troca de informações pela população, através da internet.






(Inspirado em Marco Civil da Internet, de Rogério Reis)

quarta-feira, 5 de março de 2014

PARÂMETROS DA LEI AUTORAL

(Espelho. Pintura do artista Ton MarMel)


Dentre os termos e parâmetros norteadores da lei autoral (Lei nº 9.610/98 e atualizações até 2014) abordou-se aqueles que mais interessam aos propósitos desse estudo, ou seja, aqueles sobre os quais popularmente pairam dúvidas e confusões quando confrontados com o significado de obra autêntica, omitido na lei, tais como reprodução, contrafação, obra inédita, obra originária e obra derivada. Dessa forma, localizados ainda nas disposições preliminares, a lei traz as seguintes definições, in verbis:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I — publicação — o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

II — transmissão ou emissão — a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

III — retransmissão — a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;

IV — distribuição — a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

V — comunicação ao público — ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

VI — reprodução — a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VII — contrafação — a reprodução não autorizada;

VIII—OBRA:

a) em co-autoria — quando é criada em comum, por dois ou mais autores;

b) anônima — quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;

c) pseudônima — quando o autor se oculta sob nome suposto;

d) inédita — a que não haja sido objeto de publicação;

e) póstuma — a que se publique após a morte do autor;

f) originária — a criação primígena;

g) derivada — a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;

h) coletiva — a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;

i) audiovisual — a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

IX — fonograma — toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

X — editor — a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

XI — produtor — a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

XII — radiodifusão — a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;

XIII — artistas intérpretes ou executantes — todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

(Negrita-se e ressalta-se).


Das definições destacadas acima, embora algumas vezes empregadas erroneamente até como palavras sinônimas umas das outras, acredita-se que não oferecem grande dificuldade de entendimento o que seja reprodução de uma obra, contrafação de obra, obra inédita, obra originária e obra derivada, conforme se ressaltou anteriormente.

Buscando na lei soluções para um dos maiores problemas que afligiram e atormentam a sociedade, que é o terrível problema do crime de falsidade com efeitos no direito autoral, do qual o Brasil é um dos maiores mercados globais de produtos com copyright legítimo e um dos maiores mercados “piratas” do mundo, nada se constatou a respeito de autenticidade de obras; simplesmente o legislador deve ter tido suas razões para ter sido omisso a respeito.

Seja como for, sabe-se que a expressão primígena é dada ao primeiro da espécie, que não ocorreu nem existiu antes; que foi feito pela primeira vez e não imita nem segue ninguém. Assim, dado o conceito de obra original, tem-se conseqüentemente que obra derivada é gerada a partir de obra já existente, não se confundindo com copiosa reprodução ou contrafação.

Por sua vez, já tentando em rápidas palavras suprir a omissão do legislador, diz-se obra autêntica a que é do autor a quem se atribui; a que se pode dar fé; a fidedigna; a que deveria gozar de presunção juris et de jure (de direito e por direito), ou de jure absoluto (de direito absoluto) até prova em contrário, mas que, no entanto, como se verá mais adiante, o legislador fez constar no art. 13 que “se considera autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que... tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização”, pois, para efeitos legais, a proteção aos direitos autorais não depende de registro (art. 18), e, muito embora não dependa de registro, é certo que até hoje carece de implementação pelo Estado a efetiva “defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público”, tão decantada no § 2º, do art. 24, dos direitos morais do autor.

De fato, concessa venia, o que inexiste não pode ser confirmado e o direito dá a cada um o que é seu. Mas, a autenticidade, do mesmo modo que o direito autoral, independe e subsiste além da jurisdição estatal, que, aliás, geralmente só marca presença quando instada a dirimir conflito, inclusive na seara da autenticidade.

Assim, sendo certo que, embora a autenticidade de uma obra ou sua autoria existam e sejam, por sua própria natureza e condição, independentes de qualquer atividade estatal a conferir certificação, é igualmente certo que existem situações nas quais não se chega a um entendimento pacífico sobre a autenticidade de uma obra sem a presença do estado-juiz a “tentar” dirimir dúvidas.

Por sua vez, o fato de o Estado furtar-se da responsabilidade de controlar, de certificar e registrar a autenticidade de obras até prova em contrário, ao invés de diminuir as contendas judiciais ligadas à autoria de obras, dá mais vazão ao comércio imoral da pirataria e solidifica o paraíso institucional do fraudador, que, aliás, diga-se de passagem, A PIRATARIA NASCEU NA MESMA MATERNIDADE QUE O DIREITO AUTORAL PORQUE UBILAOMO, IBI JUS (onde está o homem, está o direito), e onde está o direito de petição à jurisdição estatal está, ou esteve, o crime e a contravenção. A pirataria remonta aos tempos das primeiras navegações e descobertas, muito antes da existência das facilidades de copiagem e internet, hoje à disposição da maioria das pessoas do mundo.

O direito do autor, ou copyright, ou royalties, teve início com uma concessão feita pela Coroa Britânica, ainda na Idade Média, a apaniguados editores que, em troca do privilégio da comercialização de livros, controlavam os escritos e excluíam de publicação os que não interessavam aos monarcas. Desse modo, espertalhões deram início, sorrateiramente, ao surgimento de escritos de outros países, desde logo acusados de “falsos” porque fora do alcance do privilégio e do controle censório.


Mais tarde, em face da natural necessidade humana de ter acesso ao conteúdo de documentos e obras que pudessem trazer facilidades, belezas e melhorias para suas vidas cotidianas, seja pela dificuldade de se ter acesso a conteúdos e materiais oficiais, controlados e “legítimos”, seja pelo alto preço de custo, seja pela pouca disponibilização desses conteúdos, meios e materiais ao público consumidor, é certo que se incentivou a cópia. Sendo igualmente certo, hoje, que, apesar de ter adotado recente legislação moderna de propriedade intelectual, o Brasil vem combatendo a pirataria bem antes da nova ordem internacional, apontada somente a partir do final do século passado.


(Ton MarMel)