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Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

ILEGITIMIDADE E ILEGALIDADE DE DILMA ROUSSEFF

Não precisa ser mestre em Direito para saber que o Ato Administrativo tem suas qualidades e características. Pois bem, a Lei é um tipo de ato administrativo que possui três(3) atributos: 1) PRESUNÇÃO de legitimidade, 2) imperatividade e 3) autoexecutoriedade.

Ora, a PRESUNÇÃO de legitimidade, como o nome já o diz, não é absoluta, mas é relativa (juris tantum) e decorre da ideia de que uma lei (ato administrativo) tem a presunção de que é legítima, de que nasceu de pessoa e órgão capazes, de que atendeu as formalidades descritas em outras leis, de que não foi contra os princípios morais e éticos do ordenamento jurídico, de que teve um benefício social acima de tudo e de todos os interesses particulares (finalidade).

Por outro lado, tem-se que a IMPERATIVIDADE é a qualidade pela qual os atos LEGÍTIMOS e LEGAIS (de acordo com a lei) se impõem e imperam sobre todos os cidadãos, obrigando inclusive a própria administração ao seu cumprimento, sob pena de serem submetidos à execução forçada através da própria administração (governo) ou pelo Poder Judiciário.

Além disso, tem-se que a autoexecutoriedade é qualidade através da qual a própria administração ou Poder Judiciário podem obrigar a própria administração e população a cumprirem o ato administrativo.

Dito isso, sabe-se que o governo, no exercício da possibilidade de rever seus próprios atos, pode fazê-lo caso entenda que seus atos não são adequados aos seus fins políticos-partidários ou porque praticados com ofensa às demais leis e à Constituição.

Assim, para correção das leis e atos do governo, o próprio governo pode fazê-lo por conta própria ou por provocação de qualquer cidadão. Portanto, o governo pode corrigir seus próprios atos quando queira, quando entende que estão errados, que não foram oportunos, que não são convenientes aos interesses inclusive pessoais do governo e até mesmo quando ache que são ilegais, enquanto o cidadão só pode tentar corrigir leis e atos do governo através do Poder Judiciário, quando os atos do governo e as leis do governo forem contrários à Constituição, à moral pública, a finalidade pública.

Ora, diz-se que um ato do governo, ou mesmo uma lei, é LEGAL quando está amparado na lei, quando foi feito de acordo com a lei, quando não é contrário à lei, quando está dentro da lei, seja expressamente ou implicitamente.

Por sua vez, legitimidade é a qualidade que se atribui a manifestação de vontade de um determinado sujeito (governo) quando, esse governo, atua em nome da maioria da população de um país, dentro dos limites que a lei autoriza, e necessariamente dentro do que a maioria da população aprova, e nos limites da ética (juridicidade).







DIFERENÇA ENTRE O JUSTO E O CORRETO – Conta-se que dois juízes se encontram no estacionamento de um motel e, constrangidos, reparam que cada um estava com a mulher do outro.



Após alguns instantes silentes e de “saia justa”, mas mantendo a compostura própria de magistrados, em tom solene e respeitoso um diz ao outro:


- Nobre colega, inobstante este fortuito imprevisível, sugiro que desconsideremos o ocorrido, crendo eu que o CORRETO seria que a minha mulher venha comigo, no meu carro, e a sua mulher volte com Vossa Excelência no seu..


Ao que o outro respondeu:

- Concordo plenamente, nobre colega, que isso seria o CORRETO, sim… No entanto, não seria JUSTO, levando-se em consideração – que vocês estão saindo do motel e nós estamos entrando…






DA ILEGALIDADE DA ELEIÇÃO DE DILMA – Obviamente, o processo eleitoral que reconduziu Dilma, embora, de acordo com a lei eleitoral, não foi transparente visto que não pôde ser conferido e auditado pela população, visto que a população votante também não confere veracidade, confiabilidade e impossibilidade de violação das urnas eletrônicas, de seus programas, de seus meios de guardar os votos coletados, inclusive de transmissão de dados que ocorrem através da rede mundial de computadores, que é a internet, que a maioria da população conhece e utiliza cotidianamente.


Além disso, sabe-se que quem poderia conferir, ou não, legalidade e legitimidade à eleição está na alta cúpula do Poder Judiciário, e essa alta cúpula – como todos sabem - é composta exclusivamente por membros indicados pelo próprio governo, e essas são verdades absolutas!

Não bastasse isso, é fato que – mesmo antes da posse - se teve que alterar a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) para que se retirasse o governo da situação fática, descrita na própria lei como crime de responsabilidade fiscal por não haver cumprido as metas estabelecidas na lei, em decorrência de gastos astronômicos, para que o governo não se sujeitasse a processo de cassação através de um processo de impeachment. 

Além de tudo, sabe-se que os efeitos decorrentes da criação ou alteração de uma lei só VALEM – como regra geral – para acontecimentos futuros e não podem se referir a fatos acontecidos no passado, ou seja, a lei nasce para regular fatos futuros, a partir de sua aprovação e a partir da data de sua entrada em vigor, pois do contrário é alterar as regras do jogo, durante o jogo, para beneficiar um dos times que estão jogando; em outras palavras, a lei só retroage para beneficiar o réu, em matéria penal.

Ainda com relação ao possível Crime de Responsabilidade vale lembrar o que estabelece a Constituição Federal em seus artigos 85 e 86, verbis:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal E, especialmente, contra:

I -  a existência da União;

II -  o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III -  o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV -  a segurança interna do País;

V -  a probidade na administração;

VI -  a lei orçamentária;

VII -  o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, OU perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I -  nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II -  nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.



Por último e ilustrando mais ainda, cabe também lembrar que a Lei nº 1.079/1950 traz uma boa exemplificação quanto a outros tipos de crimes de responsabilidade perfeitamente coadunados na Súmula nº 722 do STF- Supremo Tribunal Federal.



DA ILEGITIMIDADE DA ELEIÇÃO DE DILMA – Antes de mais nada cabe lembrar que o número de pessoas que integram a população do Brasil não se confunde e não corresponde ao número de eleitores, pois o número de pessoas que compõe a população é muito maior que o número de eleitores, e, portanto, o número de eleitores representa apenas uma pequena parcela de toda a população do país, uma vez que o Brasil tem 203 milhões de habitantes e, desses, apenas 142 milhões podem votar.

Assim, pensar em legitimidade e representatividade é o mesmo que pensar em números. Então vejamos:

1) Quantos eleitores tem o Brasil hoje? 142 milhões. 

2) Quantos votaram em Dilma? 54 milhões.

3) Quantos não votaram em Dilma? 142 – 54 = 88 milhões não votaram na Dilma, ou seja, quase o dobro dos eleitores não votaram em Dilma.


Portanto, e também por mais essas óbvias realidades Dilma não tem legitimidade e legalidade para representar os eleitores do país e muito menos para representar a população do Brasil, que é muito maior do que a parcela do número de eleitores.





(Ton MarMel)